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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. O Secretário-Geral, por determinação do Chanceler da Ordem, poderá dirigir-se às autoridades estaduais e assembléias, transferindo-lhes a competência para entrega das medalhas aos agraciados que residirem fora da sede administrativa da Ordem.
§ 1º No caso dêste artigo, deverá haver a concordância da autoridade ou da assembléia convidada a patrocinar a solenidade.
§ 2º Em hipótese alguma a despesa de condução do agraciado ao local da entrega correrá por conta dos cofres públicos federais.
CAPÍTULO VII
Da exclusão
Conteudo atualizado em 16/05/2021








