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Artigo 29
I - Os nacionais que, nos têrmos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
II - Os que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
III - Os condenados pela Justiça, em qualquer fôro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, contra as instituições e a sociedade, desde que apurados em investigação, sindicância, inquérito ou sentença, transitada em julgado;
IV - Os que recusarem a promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;
V - Os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos;
VI - Os que não comparecerem à solenidade oficial para receber a condecoração, salvo motivo justificado, ou que não retirem na Secretaria da Comissão no prazo máximo de seis meses.
Parágrafo único. As exclusões são feitas por proposta, da Comissão, aprovadas pelo Chanceler e submetidas ao Grão-Mestre.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








