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Artigo 3
Art. 4º Os DepP, dirigidos por um Diretor (DepP-01), auxiliado por um Vice-Diretor (DepP-02), compreende quatro divisões, a sabe:
I - Divisão de Serviços Gerais (DepP-10);
II - Divisão de Contabilidade (DepP-20);
III - Divisão Técnica (DepP-30);
IV - Divisão de Abastecimento (DepP-40).
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º Os DepP dispõe do seguimento pessoal:
I - um (1) Oficial Superior, da ativa do CIM - Diretor;
II - um (1) Oficial Superior, da ativa do CIM - Vice-Diretor;
III - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
IV - Praças do CFSA e CFSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
V - Funcionários Civis do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérico respectiva;
VI - Pessoal admitido na forma do Artigo 23, Incisos I e II, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 6º O Regimento Interno de cada DepP preverá as funções gratificadas, a fim de serem criadas de conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 7º Êste regulamento será complementado por um Regimento Interno para cada DepP, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Art. 8º Dentro de noventa (90) dias, contados apatir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Diretoria de Intendência da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Estado-Maior da Armada Secretaria Geral da Marinha, os projetos de Regimentos Internos elaborados pelos DepP.
Art. 9º Os Diretores dos Depósitos Primários ficam autorizados a baixar os atos necessários à adocão das disposições do presente regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1968;
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Ministro da Marinha.







