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| Presidência da República |
DECRETO No 62.460, DE 8 DE ABRIL DE 1968.
| Revogado pelo Decreto nº 83.937, de 6.9.1979 | Regulamenta o Capítulo IV, do Título II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, referente à delegação de competência. |
DECRETA:
Art. 1º A delegação de competência prevista nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interêsse do público ou da própria administração.
Art. 2º O ato de delegação, que poderá ser expedido a critério da autoridade delegante e revogado a qualquer tempo, indicará a autoridade delegada, subordinada ou não ao detentor da competência, as atribuições objeto da delegação e, quanto fôr o caso, o prazo de vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.
Parágrafo único. O ato de delegação de competência poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicarão tôdas as disposições relativas à delegação.
Art. 3º Ficam homologados os atos de delegação de competência expedidos anteriormente a êste Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1968; 147º Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José da Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1968
Conteudo atualizado em 19/09/2023







