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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O ato de delegação, que poderá ser expedido a critério da autoridade delegante e revogado a qualquer tempo, indicará a autoridade delegada, subordinada ou não ao detentor da competência, as atribuições objeto da delegação e, quanto fôr o caso, o prazo de vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.
Parágrafo único. O ato de delegação de competência poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicarão tôdas as disposições relativas à delegação.
Conteudo atualizado em 19/09/2023








