- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 3
1 - Conceito favorável para o ingresso no Oficialato emitido por seu Comandante ou Chefe;
2 - Aptidão na seleção fisiológica e psicológica;
3 - Realização, com aproveitamento, do Estágio de Adaptação;
4 - Anexação, ao requerimento, do original ou fotocópia autenticada do Diploma de Engenheiro, de que trata o inciso 4 do artigo 1º, até o dia 28 de março de 1968.
§ 1º A ordem de inclusão no Quadro, para efeito de antiguidade, de pessoal previsto neste artigo, obedecerá à classificação final, obtida no Estágio de Adaptação.
§ 2º Os militares referidos neste artigo serão considerados Segundos Tenentes-Estagiários, por ato ministerial, para efeitos de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, desde o ato de matrícula, no Estágio até a data de sua inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros.
§ 3º Os militares que forem desligados do Estágio, por qualquer motivo, ou que não lograrem concluí-lo com aproveitamento, reverterão automàticamente à situação hierárquica que possuíam na data anterior à da matrícula.







