- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 01/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º. Os Oficiais de que tratam os incisos 1, 2, 3 e 4 do artigo 1º deverão requerer, até 28 de março de 1968, ao Ministro da Aeronáutica, através do Diretor-Geral do Pessoal, sua inclusão no quadro de Oficiais Engenheiros, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
Parágrafo único. Os Oficiais a que se refere o inciso 4 do artigo 1º deverão anexar ao requerimento previsto neste artigo o original ou fotocópia autenticada do Diploma de Engenheiro, de uma das especialidades constantes do Decreto nº 61.340, de 13 de setembro de 1967.








