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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 01/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º. Os Oficiais referidos no inciso 5 do artigo 1º terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o término, com aproveitamento, do Curso e Engenharia, para requererem ao Ministro da Aeronáutica, através do Diretor-Geral do Pessoal, sua inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros.
Parágrafo único. Os Oficiais amparados por êste artigo serão incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros mantida a precedência hierárquica que possuírem na data do término do Curso e ocuparão o lugar correspondente às suas antiguidades no Quadro, devendo um número de Oficiais mais modernos igual ao de excedentes ao efetivo fixado para o pôsto, passar à situação de agregados, até que se verifiquem vagas, quando então serão numerados.








