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Artigo 2
Brasília, 31 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1968
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
CAPÍTULO I
Da Instituição
Art. 1º A Fundação Nacional do Índio, instruída pela Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967 , como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos têrmos da lei civil, reger-se-á por êstes estatutos.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio, vinculada ao Ministério do Interior, tem sede e fôro na Capital Federal.
Art. 2º São finalidades da Fundação do Índio:
I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;
b) garantia à posse permanente das terras habitadas pelo índios e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de tôdas as utilidades nelas existente;
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio no seu contato com a sociedade nacional;
d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a processa-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudança bruscas;
II - Gerir o patrimônio indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;
III - Promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas.
IV - Promover a prestação da assistência média-sanitária aos índios;
V - Promover a educação de base apropriada ao índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;
VI - Despertar, pelo instrumentos de divulgação, o interêsse coletivo para a causa indigenista;
VII - Exercita o poder de policia nas áreas reservadas e nas mateiras atinentes à processão do índio. (Vide Decreto nº 63.082, de 1968)
Conteudo atualizado em 22/05/2021







