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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Os presentes Estatutos somente poderão ser reformados, no todo ou em parte, por iniciativa do Ministro o Interior ou de pelo menos 2/3 (dois terços dos membros do Conselho Diretor, aprovada a reforma em qualquer caso, por decreto do Presidente da Republica.
Art. 28. Os presentes Estatutos somente poderão ser reformados, no todo ou em parte por iniciativa do Ministro do Inteiro, do Presidente da Fundação ou de pelo menos ¾ dos membros do Conselho Indigenista e do Conselho Curador, aprovada a reforma, em qualquer caso, por decreto do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
Conteudo atualizado em 22/05/2021








