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Artigo 5
§ 1º Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Presidente da Republica, com o mandato de quatro (4) anos, encaminhadas as indicações respectivas pelo Ministro do Interior.
§ 2º A escolha dos representantes recairá em pessoas de ilibada reputação, de nível superior de instrução e, de preferência, afeitas à problemática indigenista;
§ 3º O Presidente do Conselho Diretor será o representante do Ministério do Interior.
§ 4º Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho, caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão, quando das suas faltas e impedimentos ocasionais.
Art. 5º A Fundação será administrada por um Presidente nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
Art. 5º A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica: (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
a) Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
b) Órgãos Colegiados, representados pêlos Conselhos Curador e Indigenista. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
c) Órgãos de Assessoramento. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
d) Superintendente Administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
e) Unidades Executivas, em nível departamental. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
f) Unidades Regionais. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
§ 1º O Presidente da Fundação é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
§ 2º O Superintendente e os Diretores das Unidades Executivas, em nível departamental, serão designados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
Conteudo atualizado em 22/05/2021








