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Artigo 6
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - Elaborar o Regimento da Fundação e encaminhá-lo à aprovação do Ministro do Interior;
III - Aprova o Orçamento-Programa e a programação econômico-financeira, submetendo-os ao Ministro de Estado;
IV - Acompanhar a execução dos programas e projetos da Fundação, avaliando os seus resultados e a relações custo -beneficio;
V - Aprovar e submeter ao Ministro de Estado o plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena;
VI - Deliberar sôbre a guarda e aplicação de bens da Fundação do Patrimônio Indígena;
VII - Propor a abertura de créditos adicionais e outras alterações do Orçamento-Programa;
VIII - Encaminhar ao Conselho Curador os balanços e relatórios anuais;
IX - Decidir sôbre aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação e do Patrimônio Indígena;
X - Autorizar convênios, acôrdos, ajustes e contratos;
XI - Propor a requisição de servidores federais, Estaduais e municipais, inclusive autárquicos;
XII - Baixar instruções sôbre o poder de policia nos territoriais tribais, no sentido de resquardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes, a propriedade e a liberdade dos silvícolas;
XIII - Aprovar as normas de contratação e retribuição de pessoal, observadas as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do Govêrno;
XIV - Fixar, com fundamento no poder de policia, atribuído em lei, preços de licença para o ingresso, o transito e o exercício da atividades permitidas no parque indígenas;
XV - Decidir sôbre as matérias de interesse da Fundação.
Art. 6º São atribuições do Presidente da Fundação: (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
I - Elaborar o Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
II - Superintender os serviços administrativos e gerir o Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
III - Representar a Fundação judicial e extrajudicialmente; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
IV - Decidir sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Curador; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
V - Assinar convênios, acôrdos, ajustes e contratos; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
VI - Baixar instruções sôbre o poder de policia nos territórios tribais no sentido de reguardar a liberdade a segurança, a ordem os costumes, a propriedade e a liberdade dos silvícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
VII - Submeter à apreciação do Ministro do interior as normas de contratação e remuneração do, pessoal, observadas as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do Govêrno; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
VIII - Fixar com fundamento no poder de polícia atribuído em lei preços de licença para o ingresso, o trânsito e o exercício de atividades permitidas nos territórios os indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
IX - Delegar atribuições e constituir mandatários; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
X - Nomear o Secretário-Executivo da Fundação, bem como os titulares dos demais cargos de confiança, na forma prevista no Regimento Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
X - Prover os cargos e funções de confiança, ressalvadas as competências especiais previstas nestes Estatutos, bem como admitir pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
XI - Apresentar, trimestralmente, ao Conselho Curador os balancetes das contas da Fundação e do patrimônio indígena, acompanhados de informações supletivas e de relatórios dos trabalhos realizados ou em realização; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
XII - Apresentar ao Conselho Curador as prestações anuais de contas da Fundação e do patrimônio Indígena, acompanhadas de circustanciados relatórios; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
XIII - Submeter ao Conselho Curador o orçamento-programa e a programação econômico-financeira da Fundação; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
XIV - Presidir o Conselho Indigenista; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
XIV - Presidir o Conselho Indigenista e a Junta de Planejamento e Coordenação. (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
XV - Praticar todos os demais atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
§ 1º O Presidente da Fundação será auxiliado, no que concerne ao planejamento e coordenação das atividades do órgão, por uma Junta de Planejamento e Coordenação, integrada pelo Superintendente e Diretores das Unidades Executivas, previstas neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
§ 2.º A Junta de Planejamento e Coordenação terá suas funções definidas no Regimento Interno da Fundação. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)
Conteudo atualizado em 22/05/2021








