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Art. 7º do Decreto nº 62.196/1968




Decretos - 62.196, de 31.1.1968 - Aprova os Estatutos da Fundação Nacional do Índio.




Artigo 7



Art. 7º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

§ 1º O Conselho funcionara com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.

§ 2º Perderá o mandato o membro do Conselho, por ausência injustificada a três sessões consecutivas, ou cinco alternadas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.

§ 3º O Presidente terá voto de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do Conselho.

Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural de um Conselho Indigenista. Constituído da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

I - três (3) representantes do Ministério do Interior sendo um de livre escolha do Minsitro de Estado e os demais indicados pelos órgãos de desenvolvimento regional que forem solicitados: (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

II - Um (1) representante de cada um dos Ministérios Militares; (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

III - Um (1) representante do Ministério da Agricultura, por indicação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal; (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

IV - Um (1) representante do Ministério da Saúde, por indicação da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública; (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

V - Um (1) representante do Conselho Nacional de Pesquisa; e (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

VI - Um (1) representate do Minsitério da Educação e Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 1º O Ministro do interior poderá convidar, até duas entidades, públicas ou privadas de caráter cultural ou científico a indicarem representantes para integrar o Conselho Indigenista. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 2º Os membros do Conselho Indiginista serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, encaminhados as indicações respectivas pelo Ministro do Interior. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 3º A escolha dos representantes recairá em pessoas de ilibada reputação, de nível superior de instrução e de preferência, afeitas à problemática indigenista. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 4º O Presidente da Fundação será um dos representantes do Ministério do Interior no Conselho Indigenista. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural do Conselho Indigenista, constituído de sete membros. (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

§ 1º O Ministro do Interior poderá convidar entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem das reuniões do Conselho Indigenista. (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

§ 2º Os membros do Conselho Indigenista serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior, com mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

§ 3º A escolha dos integrantes recairá em pessoas de comprovado conhecimento da problemática indigenista. (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)


Conteudo atualizado em 22/05/2021