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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os documentos referentes à ação profissional, de que trata o artigo 3º dêste Regulamento, serão obrigatòriamente elaborados e assinados por Técnicos de Administração, devidamente registrados na forma em que dispuser êste Regulamento, salvo no caso de exercício de cargo público.
Parágrafo Único. É obrigatória a citação do número de registro no Conselho Regional após a assinatura.
Conteudo atualizado em 02/06/2021








