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Art. 13 do Decreto nº 61.851/1967




Decretos - 61.851, de 6.12.1967 - Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.




Artigo 13



Art. 13. O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das atividades do SENAC, a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar e intervir, correcionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:

    a) do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;

     b) de um Vice-Presidente;

     c) de representantes de cada CR à razão de um por cinqüenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;

     d) do Diretor do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura;

     e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; designado pelo Titular da Pasta, com um suplente;

     f) de um representante do INPS, designado pelo seu Presidente, com um suplente;

     g) de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho;

     h) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;

     i) do Diretor-Geral do Departamento Nacional.

     § 1º Os representantes de que trata a alínea "c" e seus respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os elementos sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a êsse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo 24 horas depois, a reunião poderá se realizar com qualquer número.

        I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        II - de um Vice-Presidente;                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        IV - de um representante do Ministério da Educação, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        VI - de um representante, e respectivo suplente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        VII - de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho de Representantes;                (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        VIII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

        IX - do Diretor-Geral do Departamento Nacional.                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        § 1o  Os representantes de que trata o inciso III e seus respectivos suplentes serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número.                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 2º Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.

    § 3º Nos impedimentos, licenças e ausências do território nacional, ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:

    I - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo substituto estatutário no órgão de classe;

    I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    II - os representantes nos Conselhos Regionais, pelos respectivos suplentes;

    III - os demais, pelos respectivos suplentes e por quem fôr credenciado pela fonte geradora do mandato efetivo.

    § 4º Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário.

         § 5º Os Conselheiros a que aludem as letras "a", "c" e "i" do "caput" dêste artigo estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.

           § 6º Os Conselheiros referidos nas letras "a" e "g" do "caput" dêste artigo, terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção do poder público.

        § 5o  Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e IX do caput estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        § 6o  O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V, VI e VIII do caput, em ato de quem os designou.                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 7º O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras "e" e "f", por ato das autoridades que os designaram. Nesta hipótese, o substituto completará sempre, o tempo do substituído.                      (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 8º Ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Nacional, dentre seus membros que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso de intervenção prevista no § 6º.                   (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021