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Art. 14 do Decreto nº 61.851/1967




Decretos - 61.851, de 6.12.1967 - Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.




Artigo 14



Art. 14. Ao Conselho Nacional (CN) compete:

    a) aprovar as diretrizes gerais da ação do SENAC e as normas gerais para sua observância;

    a) aprovar as normas para a oferta de vagas gratuitas e as regras para observância do disposto no parágrafo único do art. 3o;                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    b) aprovar o relatório da AN e o relatório geral do SENAC;

    c) aprovar o orçamento da AN e suas retificações;

    d) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

    e) aprovar o balanço geral e a prestação de contas, ouvido, antes, o CF;

    f) sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e às instituições privadas, medidas julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento da aprendizagem comercial, especialmente na parte das legislações do ensino e do trabalho;

    g) aprovar o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados, e a lotação de servidores na secretaria do CF;

    h) determinar ao DN e às AA.RR. as medidas que o exame de seus relatórios sugerir;

    i) instituir Delegacia Executiva (DE) nas unidades políticas onde não existir Federação Sindical do Comércio;

    j) baixar normas gerais para disciplina das operações imobiliárias da AN e das AA.RR. e autorizá-las em cada caso;

    l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa condição;

    m) determinar a intervenção nas AA.RR., nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da administração ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida, observado o processo estabelecido no regimento do SENAC;

    n) elaborar o seu regimento interno que, nos princípios básicos, será considerado padrão para o regimento interno das AA.RR.;

    o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;

    p) autorizar convênios e acôrdos com a Confederação Nacional do Comércio e outras entidades, visando às finalidades institucionais, ou aos interêsses recíprocos das signatárias;

    q) determinar inquérito para investigar a situação de qualquer AR;

    r) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas emprêsas, bem como a duração dos cursos;

    s) autorizar a realização ou anulação de convênios que impliquem na concessão de isenção de contribuição devida ao SENAC;

    t) autorizar a realização de acôrdos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando à formação de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAC e das empresas contribuintes;

    u) autorizar a realização de convênios entre o SENAC e entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra comercial;

    v) estabelecer a verba de representação do Presidente do CN, ficar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;

    x) aprovar o regimento interno a que se refere o parágrafo único do artigo 4º;

    z) interpretar êste regulamento e dar solução aos casos omissos.

    § 1º Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.

    § 2º A decretação da perda do mandato do CN, implica incompatibilidade, automática e imediata, para o exercício de qualquer outra função representativo nos demais órgãos do SENAC.

    § 3º É lícito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interêsses do SENAC, inabilitar ao exercício de função ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico ou administrativo, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado a decisão sôbre o fato originário.

    § 4º O CN exercerá, em relação à Delegacia Executiva que institui todas as atribuições previstas neste artigo.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021