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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O Diretor-Geral do DN será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a escolha recair em pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior, comprovada idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.
§ 1º O cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional é de confiança do Presidente do Conselho Nacional do SENAC e incompatível com o exercício de mandato em entidade sindical ou civil do comércio.
§ 2º A dispensa do Diretor-Geral, mesmo quando voluntária, impõe a êste a obrigação de apresentar, ao Conselho Nacional, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.







