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Artigo 19
a) dois representantes do comércio, com dois suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;
b) três representantes do Govêrno, sendo dois indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, com 2 (dois) suplentes e um pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com 1 (um) suplente.
Art. 19. O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros e respectivos suplentes: (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
I - dois representantes do comércio, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designado pelo respectivo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
IV - um representante do INSS, designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
V - dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
§ 1º Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.
§ 2º O CF terá Assessoria Técnica e Secretaria, com lotação de pessoal aprovada pelo CN.
§ 3º São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:
a) os que exerçam cargo remunerado na próprio instituição, no SESC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do comércio;
b) os membros do CN ou dos CC.RR. da própria instituição, do SESC e os integrantes da Diretoria da CNC.
§ 4º Os membros do VCF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.
§ 5º O mandato dos membros do CFF é de dois (2) anos.
§ 5o O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)







