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Art. 19 do Decreto nº 61.851/1967




Decretos - 61.851, de 6.12.1967 - Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.




Artigo 19



Art. 19. O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:

     a) dois representantes do comércio, com dois suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;

     b) três representantes do Govêrno, sendo dois indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, com 2 (dois) suplentes e um pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com 1 (um) suplente.

         Art. 19.  O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros e respectivos suplentes:                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        I - dois representantes do comércio, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designado pelo respectivo Ministro de Estado;                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        IV - um representante do INSS, designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        V - dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 1º Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.

    § 2º O CF terá Assessoria Técnica e Secretaria, com lotação de pessoal aprovada pelo CN.

    § 3º São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:

    a) os que exerçam cargo remunerado na próprio instituição, no SESC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do comércio;

    b) os membros do CN ou dos CC.RR. da própria instituição, do SESC e os integrantes da Diretoria da CNC.

    § 4º Os membros do VCF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.

    § 5º O mandato dos membros do CFF é de dois (2) anos.

        § 5o  O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou.                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021