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Art. 22 do Decreto nº 61.851/1967




Decretos - 61.851, de 6.12.1967 - Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.




Artigo 22



Art. 22. O Conselho Regional (CR) compõe-se:

    a) do Presidente, representando o respectivo grupo de enquadramento sindical do comércio;

     b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais do comércio a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INPS;

     c) de um representante do mesmo grupo sindical do comércio já representado pelo Presidente, e de dois representante

     d) de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiadas e pelos mesmos escolhidos;

     e) de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;

     f) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social designado pelo titular da Pasta, com um suplente;

     g) do Presidente da Federação dos Empregados no Comércio, ou, não existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio da mesma sede do CR;

     h) do Diretor do Departamento Regional;

     i) de um representante do INPS, indicado pelo seu Superintendente Regional, com um suplentes.

     Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesa duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os das letras "e" e "f", por atos das autoridades que os designaram. Nesta hipótese o substituto completará o tempo do substituído.

    I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS;                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério da Educação, designados pelo Ministro de Estado;                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    VI - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    VII - do Diretor do Departamento Regional;                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    VIII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    IX - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    X - de três representantes dos trabalhadores, com os respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS.                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    Parágrafo único.  O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VI, VIII, IX e X, em ato de quem os designou.                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021