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Artigo 22
a) do Presidente, representando o respectivo grupo de enquadramento sindical do comércio;
b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais do comércio a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INPS;
c) de um representante do mesmo grupo sindical do comércio já representado pelo Presidente, e de dois representante
d) de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiadas e pelos mesmos escolhidos;
e) de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;
f) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social designado pelo titular da Pasta, com um suplente;
g) do Presidente da Federação dos Empregados no Comércio, ou, não existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio da mesma sede do CR;
h) do Diretor do Departamento Regional;
i) de um representante do INPS, indicado pelo seu Superintendente Regional, com um suplentes.
Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesa duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os das letras "e" e "f", por atos das autoridades que os designaram. Nesta hipótese o substituto completará o tempo do substituído.
I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério da Educação, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
VI - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
VII - do Diretor do Departamento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
VIII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
IX - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
X - de três representantes dos trabalhadores, com os respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VI, VIII, IX e X, em ato de quem os designou. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)








