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Art. 23 do Decreto nº 61.851/1967




Decretos - 61.851, de 6.12.1967 - Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.




Artigo 23



Art. 23. À presidência do CR cabe:                    (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    a) na unidade federativa onde houver apenas uma federação do comércio, ao seu Presidente em exercício;                (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    b) na unidade federativa onde houver duas federações do comércio, ao presidente, em exercício, da federação cujo grupo sindical abranger maior contingente de comerciários inscritos no INPS;                  (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao presidente, em exercício, da federação eleita por um colégio constituído pelos delegados de cada uma dessas entidades, ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, na razão de um voto para cada Conselheiro. Nos empates verificados, considerar-se-á eleita a que abranger maior contingente de comerciários inscritos no INPS (Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, art. 10, § 2º).
       
c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao Presidente, em exercício, da federação eleita pelo Conselho Nacional.                    (Redação dada pelo Decreto nº 1.244, de1994)                   (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 1º O Colégio Eleitoral aludido neste artigo será presidido pelo Presidente da Federação de maior arrecadação sindical, que convocará a eleição no mínimo 15 dias antes do término do mandato do Presidente do CR, para ser realizada na cidade onde tiver sede a AR.                   (Revogado Decreto nº 1.244, de1994)

     § 2º No caso de não ser realizada a convocação no prazo fixado no § 1º, o Presidente do CN a fará imediatamente, designando, no mesmo edital, o Presidente do Colégio Eleitoral.                      (Revogado Decreto nº 1.244, de1994)

     § 3º A escolha será feita e sem qualquer outra formalidade, salvo a observância do voto secreto, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, e em segunda convocação, mínimo 24 horas depois, com qualquer número.                      (Revogado Decreto nº 1.244, de1994)

    § 4º Para o exercício da presidência do CR, de que trata a alínea "b", assim como para integrar o Colégio Eleitoral, ou para ser eleito, na forma da alínea "c" dêste artigo, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio:                       (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
         1 - prove perante a Confederação Nacional do Comércio, seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, três mandatos completos de sua administração, segundo o disposto na Lei sindical;
                    (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    2 - tenha âmbito estadual;                       (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    3 - esteja filiada à Confederação Nacional do Comércio e em dia com as suas obrigações previstas no estatuto dessa entidade.

    § 5º O mandato de Presidente do CR, previsto nas alíneas "a", "b" e "c" dêste artigo, não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação.                    (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 6º Às Federações de Comércio, desde que de âmbito estadual, é assegurado o direito de indicarem o representante do respectivo grupo sindical no CR.                    (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 7º No caso das letras "b" e "c" dêste artigo, observado o disposto no § 4º, não poderá a presidência do CR ser acumulado com a presidência do CR do SESC.                      (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 8º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acôrdo com o princípio estabelecido no estatuto da respectiva Federação do Comércio.                 (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

     Art. 23-A.  O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual. (Incluído pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 1o  Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação do Comércio. (Incluído pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 2o  Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração.                 (Incluído pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 3o  O Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação.                   (Incluído pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021