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Art. 32 do Decreto nº 61.851/1967




Decretos - 61.851, de 6.12.1967 - Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.




Artigo 32



Art. 32. Os recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.

    § 1º A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota até o máximo de 3% sôbre a cifra da Arrecadação-Geral para a Administração Superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

    § 2º A AN poderá aplicar, anualmente, de sua receita compulsória, de acôrdo com os critérios aprovados pelo CN:

    a) até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às AA.RR. de receita insuficiente, visando a permitir-lhes realizarem suas funções primordiais de aprendizagem comercial e de preparação de mão-de-obra qualificada para as atividades comerciais;

    b) até 15% (quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para o fim de atender a realizações de natureza especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.

    b) até quinze por cento, a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para incremento da qualidade das ações de educação profissional.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    § 3o  Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3o, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    § 4o  A Receita de Contribuição Compulsória Líquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o § 1o do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador, de que trata o caput do art. 31.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    § 5o  As subvenções previstas nas alíneas “a” e “b” do § 2o integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio da oferta de vagas gratuitas, nos termos do parágrafo único do art. 3o, conforme critérios fixados pelo CN.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021