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Art. 33 do Decreto nº 61.851/1967




Decretos - 61.851, de 6.12.1967 - Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos.




Artigo 33



Art. 33. A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.

     Art. 33.  A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 1o  Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art. 3o, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    § 2o  A Receita de Contribuição Compulsória Líquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

     Art. 33-A.  No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC, aplicado pela AN e pelas AA.RR. em programa de gratuidade, a que se refere o parágrafo único do art. 3o, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021