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Artigo 33
Art. 33. A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
§ 1o Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art. 3o, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN. (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
§ 2o A Receita de Contribuição Compulsória Líquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31. (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)
Art. 33-A. No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC, aplicado pela AN e pelas AA.RR. em programa de gratuidade, a que se refere o parágrafo único do art. 3o, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos. (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)








