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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Nenhum recurso do SENAC, quer na administração nacional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja qual fôr o título, senão em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores, na forma prescrita neste Regulamento.
Parágrafo único. Todos quantos foram incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas da entidade, estão obrigados à prestação de contas e feitura de relatório, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos restituição das importâncias recebidas.








