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Artigo 2
Brasília, 5 de dezembro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1967
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Serviço Social do Comércio (SESC), criado pela Confederação Nacional do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, tem por finalidade estudar, planejar e executar medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade, através de uma ação educativa que, partindo da realidade social do país, exercite os indivíduos e os grupos para adequada e solidária integração numa sociedade democrática, devendo, na execução de seus objetivos considerar, especialmente:
a) assistência em relação aos problemas domésticos (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte);
b) defesa do salário real dos comerciários;
c) pesquisas sócio-econômicas e realizações educativas e culturais, visando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.
Parágrafo único. A instituição desempenhará suas atribuições em comparação com os órgãos afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e quaisquer outras entidades públicas ou privadas de serviço social.
Art. 2º A ação do SESC abrange:
a) o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e seus dependentes;
b) os diversos meios-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e sua família.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








