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Art. 3º do Decreto nº 61.836/1967




Decretos - 61.836, de 5.12.1967 - Aprova o Regulamento do Serviço Social do Comércio (SESC) e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESC:

a) organizar, os serviços sociais adequados à necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais;

b) utilizar os recursos educativos e assistenciais, existentes tanto públicos, como particulares;

c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares;

d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de serviço social;

e) conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;

f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

h) realizar direta ou indiretamente, no interêsse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sôbre a eficiência da produção individual e coletiva, sôbre aspectos ligados à vida do trabalhador e sôbre as condições socio-econômcias das comunidades;

i) servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião pública, para interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os princípios, métodos e técnicas de serviço social;

j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores.

j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.031, de 2007)

l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades. (Incluído pelo Decreto nº 6.031, de 2007)

Parágrafo único.  Na consecução dos objetivos previstos na alínea “l”, será aplicado um terço da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC em educação básica e continuada ou ações educativas relacionadas com os demais programas, sendo que cinqüenta por cento desse total fará parte da oferta de gratuidade destinada aos comerciários e seus dependentes e aos estudantes da educação básica de baixa renda. (Incluído pelo Decreto nº 6.632, de 2008)

CAPÍTULO II

Características civis


Conteudo atualizado em 28/05/2021