- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Serviço Social do Comércio é uma instituição de direito privado nos têrmos da lei civil com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção a Confederação Nacional do Comércio, que inscreverá êste regulamento e quaisquer outras alterações posteriores, previstas no art. 50, no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob nº 2.716 - Cartório Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único. O Regimento do SESC, com elaboração a cargo da Confederação nacional do Comércio e aprovação pelo Conselho Nacional (CN), complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei número 9.853, de 13 de setembro de 1946, e dêste regulamento.
Conteudo atualizado em 28/05/2021







