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Artigo 23
Art. 23-A. O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual. (Incluído pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 1o Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação. (Incluído pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 2o Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração. (Incluído pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 3o O mandato de Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação. (Incluído pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
Conteudo atualizado em 28/05/2021








