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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Os membros do CR, e seus respectivos suplentes, a que se refere a alínea "b" do art. 22, representarão cada um dos grupos de atividades comerciais da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de enquadramento sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo Conselho de Representantes das correspondentes federações do comércio, obedecidas às normas do respectivo estatuto.(Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 1º Na unidade federativa onde houver federação que represente mais de um grupo de atividade comerciais a eleição será feita em bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo período de uma hora, logo após instalada a reunião.(Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
§ 2º Na hipótese de haver grupo sem federação que o represente, seus representantes serão escolhidos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, dentre os candidatos indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo grupo.(Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
Conteudo atualizado em 28/05/2021








