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Artigo 28
I - Ao Presidente do Conselho Nacional:
a) superintender a administração do SESC;
b) submeter ao CN a proposta do orçamento anual da AN e de suas retificações;
c) aprovar o programa de trabalho do DN;
d) convocar o CN e presidir suas reuniões;
e) submeter à deliberação do CN, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, as carreiras e aos cargos isolados;
f) admitir "ad referendum" do CN, os servidores da AN, promovê-los e demití-los, bem como fixar a época das férias conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;
g) contratar locações de serviços dentro das dotações do orçamento;
h) promover inquérito nas AA.RR.;
i) tornar efetiva a intervenção nas AA.RR., decretada em conformidade com disposto no art. 14, letra "m";
j) representar o SESC em juízo e fora dêle, com a faculdade de delegar tal poder;
l) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;
m) abrir conta em estabelecimentos oficiais de crédito ou, mediante prévia autorização do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor-Geral do DN;
n) autorizar a distribuição das despesas votadas em verbas globais;
o) assinar acôrdos e convênios com a Confederação Nacional do Comércio, com o SENAC e com outras entidades visando aos objetivos institucionais ou aos interêsses das signatárias;
p) autorizar a realização de congressos ou de conferências e a participação do SESC em certames dessa natureza;
q) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interêsse do SESC;
r) encaminhar ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com a lei, o balanço geral, a prestação de contas e o relatório da AN, aprovado pelo CN;
s) apresentar, anualmente, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social o relatório do SESC;
t) nomear os delegados para as DD.EE. de que trata o art. 14, letra i;
u) delegar podêres.
II - Ao Presidente do CR:
a) superintender a AR do SESC;
b) submeter ao CR a proposta do orçamento anual da AR e de suas retificações;
c) aprovar o programa de trabalho do DR;
d) convocar o CR e presidir suas reuniões;
e) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;
f) submeter à deliberação do CR, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AR com os respectivos padrões salariais ficando as carreiras e os cargos isolados;
g) admitir "ad referendum" do CR, os servidores da AR, promovê-los e demití-los, bem como fixar a época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;
h) contratar locações de serviços, dentro das dotações do orçamento;
i) assinar acôrdos e convênios com a Federação do Comércio dirigente, com o SENAC e com outras entidades visando aos objetivos institucionais e aos interêsses recíprocos das signatárias na área territorial comum;
j) abrir contas em estabelecimentos oficiais de crédito, ou, mediante prévia autorização do CR, "ad referendum" do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor do DR;
l) autorizar a distribuição de despesa votadas em verbas globais, "ad referendum" do CR;
m) encaminhar à AN o balanço, a prestação de contas e o relatório da AR;
n) delegar podêres;
III) Ao Diretor-Geral do DN:
a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;
b) propor admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;
c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade - sede do CN, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea m do inciso I;
d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 17, adotando as providências necessárias à sua execução;
e) submeter ao Presidente do CN, o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais;
f) realizar reuniões com os Diretores e Chefes de serviço da AN, visando ao aperfeiçoamento e à unidade de orientação do pessoal dirigente.
IV - Ao Diretor do DR:
a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;
b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogios e aplicar-lhes penas disciplinares;
c) assinar, com o Presidente do CR, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade-sede do CR, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea j do inciso II;
d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 26, adotando as providências necessárias à sua execução;
e) submeter ao Presidente do CR o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais.
CAPÍTULO VIII
Dos recursos
Conteudo atualizado em 28/05/2021








