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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, englobando, exclusivamente, as alterações ao orçamento, superiores aos limites previstos nos arts. 14, alínea d e 25, alínea h, obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.
§ 1º Os retificativos gerais a serem apresentados à Presidência da República até 15 de setembro de cada ano, deverão dar entrada no CF.
a) até 30 de junho, o da AN;
b) até 31 de julho, os das AA.RR.
§ 2º Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de julho, o seu próprio retificativo e, até 31 de agôsto, os retificativos da AA.RR.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








