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- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 51
I - ano de 2009: dez por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.632, de 2008)
II - no ano de 2010: quinze por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.632, de 2008)
III - no ano de 2011: vinte por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.632, de 2008)
IV - no ano de 2012: vinte e cinco por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.632, de 2008)
V - no ano de 2013: trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.632, de 2008)
VI - no ano de 2014: trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.632, de 2008)
Parágrafo único. Dos percentuais de que trata este artigo, a metade será destinada a oferta de gratuidade. (Incluído pelo Decreto nº 6.632, de 2008)








