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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. A contribuição adicional:
I - consistirá numa percentagem da fôlha de salários-de-contribuição dos empregados;
II - será destinada exclusivamente à complementação do custeio das prestações cabíveis, quando a contribuição básica de que trata o artigo 42 fôr insuficiente;
III - será fixada:
a) coletivamente por classes, conforme a atividade da emprêsa;
b) individualmente, por emprêsa, de acôrdo com a respectiva experiência ou condições de risco.
Conteudo atualizado em 24/09/2021







