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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. A relação das taxas correspondentes às diferentes atividades constituirá a tarifa das contribuições para o custeio do seguro de acidentes do trabalho, cuja fixação e revisão competem ao Serviço Atuarial.
Parágrafo único. A tarifa de que trata êste artigo:
a) será estabelecida e anualmente revista pelo Serviço Atuarial, mediante proposta do INPS, em relação às diferentes atividades, com base na estatística referente ao triênio anterior;
b) obedecerá tanto quanto possível à nomenclatura das atividades e profissões estabelecida para o INPS;
c) será encaminhada ao Diário Oficial, para publicação, até 31 de outubro de cada ano e vigorará durante o ano de calendário seguinte.
Conteudo atualizado em 24/09/2021







