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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. Salvo quanto ao conceito de acidente do trabalho e ao de doença do trabalho, que serão os dêste Regulamento, o seguro de acidentes do trabalho e a liquidação dêstes continuarão regulados pelo Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945, para:
I - os trabalhadores e emprêsas rurais;
II - os empregados e empregadores domésticos;
III - os presidiários;
IV - os empregados e emprêsas que, embora compreendidos no sistema geral de previdência social, ainda não tenham seu seguro de acidentes do trabalho integrado nela, nos têrmos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, e dêste Regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, a liquidação do acidente consistirá no acôrdo para êsse fim entre o acidentado ou seus dependentes e o INPS ou a sociedade de seguros, sendo obrigatória sua homologação pela autoridade judiciária competente nos casos de morte ou de incapacidade total permanente.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








