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Artigo 81
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 81. Para o seguro de acidentes do trabalho dos trabalhadores rurais e empregados domésticos e das emprêsas não abrangidas no regime geral de previdência social, o INPS continuará emitindo apólices, por emprêsa ou, no caso de seguro grupal coletivas.
Parágrafo único. Com relação a êsses trabalhadores e empregados a extensão da previdência social ao seguro de acidentes do trabalho se fará na medida de suas possibilidades técnicas e administrativas, respeitados os contratos em vigor com 18 de setembro de 1967.
Conteudo atualizado em 24/09/2021







