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Artigo 82
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 82. A partir de 1º de janeiro de 1968 e enquanto o INPS não comunicar à emprêsa sua taxa individual de contribuição referente ao seguro de acidente do trabalho, o valor mensal dessa contribuição será de 1/12 (um doze avos) de 90% (noventa por cento) do valor anual do último prêmio pago ou contratado, ficando a emprêsa responsável apenas pelo pagamento do salário do dia do acidente.
§ 1º A primeira taxa individual de contribuição a ser fixada:
a) não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) da taxa de último prêmio pago ou contratado pela emprêsa, salvo na hipótese de alteração das condições de risco;
b) será aplicada, retroativamente, a contar do dia seguinte ao do vencimento do último contrato de seguro, fazendo-se o acêrto de contas cabível dentro de 1 (um) ano.
§ 2º Se a primeira taxa individual fixada fôr inferior à cota de administração (artigo 69, item IV, letra d), a diferença percentual será eliminada dentro de 5 (cinco) anos.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








