- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 2
§ 1º As margens dos rios adjacentes são definidas pela sua linha de maior vazante, donde se contará também a faixa de superfície estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288-67.
§ 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus fará demarcar uma faixa de superfície do rio adjacente ao Pôrto de Manaus, ou portos que venham a ser criados, a partir do ponto médio do Pôrto de Manaus ou portos que venham a ser criados, numa extensão de 2.000 (dois mil) metros para cada lado, numa distância mínima de 300 (trezentos) metros da margem, a contar da linha de maior vazante, onde poderão estacionar embarcações com mercadorias em trânsito.
§ 3º O Poder Executivo mediante decreto e por proposta da SUFRAMA aprovada pelo Ministro do Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou alterar sua configuração dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO II
Dos incentivos fiscais - Sua aplicação e contrôle
Conteudo atualizado em 07/10/2021








