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Art. 2º do Decreto nº 61.244/1967




Decretos - 61.244, de 28.8.1967 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.




Artigo 2



Art. 2º A Zona Franca de Manaus é configurada pelos seguintes limites, do vértice do paredão do Pôrto de Manaus, onde estão assinaladas as cotas das cheias máximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, até o promontório frente à Ilha das Onças; dêste ponto, pelo seu paralelo, até encontrar o rio Urubu; desta intercessão, pela margem direita do mencionado rio, até a confluência do rio Urubuí; daí, em linha reta, até a nascente do rio Cuieiras; dêste ponto, pela margem esquerda do citado rio, até sua confluência com o rio Negro; daí, pela margem esquerda dêste rio, até o vértice do paredão do Pôrto de Manaus.

        § 1º As margens dos rios adjacentes são definidas pela sua linha de maior vazante, donde se contará também a faixa de superfície estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288-67.

        § 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus fará demarcar uma faixa de superfície do rio adjacente ao Pôrto de Manaus, ou portos que venham a ser criados, a partir do ponto médio do Pôrto de Manaus ou portos que venham a ser criados, numa extensão de 2.000 (dois mil) metros para cada lado, numa distância mínima de 300 (trezentos) metros da margem, a contar da linha de maior vazante, onde poderão estacionar embarcações com mercadorias em trânsito.

        § 3º O Poder Executivo mediante decreto e por proposta da SUFRAMA aprovada pelo Ministro do Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou alterar sua configuração dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO II

Dos incentivos fiscais - Sua aplicação e contrôle

       
Conteudo atualizado em 07/10/2021