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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 07/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. Constituem recursos da SUFRAMA:
I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de juros bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas à autarquia;
III - os auxílios subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - as rendas provenientes de serviços prestados;
V - a sua renda patrimonial.
Parágrafo único. Além dos recursos previstos no presente artigo, a SUFRAMA contará com a renda proveniente de uma taxa de serviço e uma taxa de armazenagem, a serem disciplinadas em Portaria, baixada pelo Superintendente e homologada pelo Conselho Técnico (CT) (Decreto-lei nº 288-67, artigo 24).
Conteudo atualizado em 07/10/2021








