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Artigo 17
I - Determinar a orientação geral das atividades da Emprêsa, fixando prioridades, em harmonia com os planos e a política econômico-financeira do Govêrno;
II - Autorizar a contratação dos serviços previstos no item II do artigo 6º;
III - Propor à Assembléia-Geral a alteração dêstes estatutos;
IV - Estabelecer as normas para a elaboração dos orçamentos de investimento e de custeio e apreciá-los antes de submetê-los à aprovação do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral;
V - Examinar os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais, decidindo inclusive sôbre a criação de fundos de provisão e reserva antes de submetê-los à Assembléia-Geral;
VI - Examinar e manifestar-se sôbre a prestação anual de contas, preparada pela Presidência;
VII - Mediante proposta da Presidência, expedir normas gerais sôbre a administração do pessoal e fixar o quadro, estabelecendo os respectivos vencimentos ou vantagens, para aprovação do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral;
VIII - Autorizar renúncias de direitos e transações, podendo estabelecer normas e delegar podêres;
IX - Fixar, em função dos recursos disponíveis para cada exercício, o limite máximo das despesas com o custeio da Emprêsa, com a aprovação do Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral;
X - Autorizar a abertura de escritórios da sociedade em outras cidades do país.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








