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Artigo 19
I - Dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho Diretor e da Assembléia-Geral;
II - Administrar a Emprêsa e tomar as providências necessárias e adequadas à fiel execução das deliberações do Conselho Diretor;
III - Representar a Emprêsa em Juízo ou fora dêle, perante os acionistas e público em geral, podendo nomear, representantes ou procuradores inclusive para assinatura de contratos de financiamento, com agências nacionais, estrangeiras e internacionais, nos têrmos do parágrafo único do art. 6º do Decreto que aprova êstes Estatutos.
IV - Movimentar os dinheiros da Emprêsa, assinar atos e contratos, podendo ser estas faculdades delegadas a procuradores ou funcionários da Emprêsa, mediante aprovação do Conselho Diretor;
V - Aprovar a concessão de financiamentos;
V - Aprovar a concessão de financiamentos, obedecidas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Diretor, nos têrmos do artigo 17, inciso I (Redação dada pelo Decreto nº 61.813, de 1967)
VI - Autorizar a contratação dos empréstimos autorizados no item IV do artigo 6º dêstes estatutos;
VII - Elaborar e propor ao Conselho os atos ou normas que devam ser por êste aprovados ou expedidos, especialmente o programa anual de trabalho e respectiva previsão orçamentária;
VIII - Apresentar sistemàticamente, ao Conselho, relatórios, boletins e estatísticas e balancetes que permitam acompanhar e fiscalizar as atividades da Emprêsa;
IX - Elaborar a prestação anual de contas da Emprêsa;
X - Apreciar e dar parecer sôbre os pedidos de financiamento, antes de remetê-los ao Conselho Diretor;
X - Opinar sôbre os pedidos de doações a que alude o artigo 28 dêstes estatutos, antes de remetê-los ao Conselho Diretor; (Redação dada pelo Decreto nº 61.813, de 1967)
XI - Nomear, promover, transferir, licenciar, punir ou demitir funcionários da Emprêsa, podendo delegar êstes poderes, com exceção da nomeação e demissão;
XII - Vetar decisões do Conselho Diretor.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








