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Artigo 2
I - produto do "encargo financeiro de caráter monetário", exigido sôbre a importação de mercadorias e sôbre as transferências financeiras, a que se refere o art. 29 da Lei número 4.131, de 3.9.62;
II - receita do "imposto de exportação" de que trata a Lei número 5.072 de 12.8.66;
III - parte da receita do "impôsto sôbre operações financeiras" e multas previstas na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966;
IV - recursos de dotações orçamentárias que forem consignadas no Orçamento da União
V - rendimento das aplicações inclusive os decorrentes da alienação das reservas cambias e do estoque de ouro, dêste Fundo.
Parágrafo único. A critério do Conselho Monetário Nacional, será destacada parcela do impôsto de exportação e, eventualmente, das disponibilidades monetárias do "encargo financeiro", destinadas a reforçar a receita do "Fundo de Financiamento de Exportação - FINEX", em obediência ao disposto no inciso V do art. 61 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e na letra a do art. 5º da Lei nº 5.072, de 12.8.1966.
Conteudo atualizado em 20/04/2022








