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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 03/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A contribuição instituída pelo art. 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos segurados, compreendendo sua própria contribuição e a dos segurados.
Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por seus empregados, mediante desconto de 7,2% (sete e dois décimos por cento) sôbre o valor total do "13º salário ", quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou mês em que houver o pagamento.
Parágrafo único. A emprêsa será indenizada por seus empregados, da contribuição que lhes corresponde, mediante desconto do valor efetivamente adiantado, a ser feito no "13º salário", quando do pagamento da segunda parcela dêste, no mês de dezembro, ou no mês em que houver o pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 60.893, de 1967)








