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Art. 3º do Decreto nº 60.466/1967




Decretos - 60.466, de 14.3.1967 - Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º As contribuições a que se refere os artigos anteriores integrarão, com as da previdência social, uma taxa única de 25 (vinte e cinco e oito décimos por cento) incidente, mensalmente, sôbre o  "salário de contribuição ", definido na legislação da previdência social e assim distribuída:

CONTRIBUIÇÕES

Dos segurados

Das emprêsas

I - Geral da Previdência .........................................................................................

II - 13º salário .......................................................................................................

III - Salário-família .................................................................................................

IV - Salário-família .................................................................................................

V - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC).......

VI - Serviço Social da Indústria - (SESI) ou do Comércio -(SESC) .............................

VII - Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) ........................................

8,0%

 

 

 

 

 

 

8,0%

12%

4,3%

1,4%

1,0%

1,5%

0,4%

 

8,0%

17,8%

Total ....................................................................................................................

 

25,8%

Parágrafo único. A referência ao INDA, no item VII, da Tabela (1) anexa a êste artigo, não prejudica o disposto no item II do artigo 117 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.


Conteudo atualizado em 03/06/2021