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Artigo 24
§ 1º Será nula qualquer deliberação do Conselho Técnico tomada quando a representação dos acionista da classe "A" fôr minoritária.
§ 2º As resoluções do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 24. O Conselho Técnico elegerá o seu Presidente, escolhido entre os representantes dos acionistas da classe A, e suas manifestações exigirão a presença de, no mínimo, quatro membros. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º Não será válida qualquer manifestação quando a representação dos acionistas da classe A, incluindo o Presidente, fôr minoritária. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 2º Ao Presidente do Conselho Técnico caberá dirigir e coordenar os trabalhos das reuniões, bem como designar relator para as matérias de competência do mesmo órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 3º As manifestações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do Presidente, cabendo ainda a êste último o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 4º As reuniões do Conselho Técnico se realizarão, ordinariamente, uma vez por semana, ou, em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente do IRB, para apreciar matéria de natureza urgente. (Incluído pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








