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Art. 37 do Decreto nº 60.460/1967




Decretos - 60.460, de 13.3.1967 - Reforma os Estatutos do Institutos de Resseguros do Brasil.




Artigo 37



Art. 37. São da competência do Conselho Técnico as seguintes atribuições, além das que decorrerem de sua finalidade própria, como órgão técnico-normativo do IRB:

a) estabelecer normas reguladoras das operações de cosseguro, resseguro das operações de cosseguro, resseguro e retrocessão;

b) decidir sôbre o início de operações do IRB em novas modalidades;

c) decidir sôbre os limites técnicos de operações em cada modalidade em que o IRB operar;

d) decidir sôbre a organização e a administração de consórcio, inclusive em relação àqueles que importem em cessão integral das responsabilidades assunidas;

e) estabelecer normas e citérios para as liquidações de sinistro nas modalidades em que o IRB operar, e resolver sôbre as liquidações que não se enquadrarem em normas e condições contratuais, bem como sôbre aquelas em que houver divergência entre segurados e seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB encarregados do processaemnto e contrôle da liquidação objeto da divergência;

f) disciplianar o fornecimento de dados técnicos e de outros elementos informativos, pelas Sociedades Seguradoras do IRB;

g) decidir sôbre retençào de reservas das retrocessionárias;

h) estabelecer quando e por que forma poderão se rusado o Fundo de Estabiliade do Seguro Rural e o Fundo de Garantia de Retrocessões previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, respeitadas as deteminações do Conselho Nacional de Seguros Privados;

i) baixar normas que disponham sôbre concorrências e consultas para colocaçào de seguros, cosseguros e reseguros no exterior;

j) baixar normas para os sorteios e concorrências públicas relativas à conlocação dos seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou ideireta ou indiretamente pelo poder Público Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem como estiupalantes ou beneficiárias;

l) impor as penalidades previstas no artigo 108, itens, I, II, VI, VII e VIII do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, às Sociedades Seguradoras, também quando na qualidade de cossegiuradoras, resseguradoras ou retrocessionárias, infringirem as normas regimentais, legais ou de operações com o IRB;

m) regulamentar os serviços do IRB e aprovar o seu Regimento Interno;

n) decidir sôbre o quadro de pessoal e fixar escala salarial para os servidores;

o) autorizar à contratação de servidores cujos salários execedam a cinco vêzes o salário mínimo vigente no Estado da Guarnabara;

p) fixar a partivcipação nos lucros líquidos o IRB do Presidente, do Vice-Presidente dos membros do Conselho Técnico, dos Assessôres da Presidência, dos Diretores de Departamento, dos Chefes de Divisão, dos Gerentes de Sucursais e dos demais servidores do IRB;

g) decidir sôbre a criação de cargos em comissão correspondentes aos órgãos auxíliares da Administração;

r) decidir sôbre programas gerais ou setoriais de administração, orçamentos-programa e proposta orçamentária anual;

s) decidir sôbre contratos, obrigações, operações, de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipóteses, acordos e transações em que o IRB seja parte;

t) apreciar e aprovar balancetes, demosntrações de reusltados e balanços gerais, fixando dividendos e decidindo sôbre a respectiva distribuição;

u) fixar fianças;

v) decidir sôbre delegação de competência ao Presidente, nos casos previstos neste Estatutos;

x) deliberar sôbre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;

z) propor ao Govêrno, por intermédio do Presidente, a reforma dêste Estatuto e as medida que tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do IRB.

Art. 35. É vedado ao Presidente do IRB e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnicos e Fiscal, bem como a todos os seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, transacionar com o IRB pessoalmente ou por interposta pessoa, física ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de bens móveis ou imóveis e qualquer outras vantagens, mesmo que idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 36. O Presidente do IRB e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Art. 37. São de competência do Conselho Técnico as seguintes atribuições além de outras previstas nestes Estatutos e decorrentes de sua finalidade de órgão técnico: (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
I - colaborar com o Presidente do IRB nos assentos em que seja solicitada sua assistência; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
II - emitir parecer sôbre as matérias que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, e especialmente sôbre as seguintes: (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
a) fixação de normas reguladoras das operações de consseguro, resseguro, inclusive o resseguro automático, e retrocessão; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
b) início de operações do IRB em novas modalidades; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
c) fixação de limites técnicos de operações em cada modalidade em que o IRB operar; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
d) organização e administração de consórcios, inclusive em relação àqueles que importem em cessão integral das responsabilidades assumidas; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
e) fixação de normas e critérios para as liquidações de sinistros nas modalidades em que o IRB operar; e casos em que as liquidações não se enquadrem em normas e condições contratuais, bem como aquêles em que houver divergência entre segurados e seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB encarregados do processamento de contrôle da liquidação; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
f) fornecimento de dados técnicos e de outros elementos informativos, pelas Sociedades Seguradoras ao IRB; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
g) retenção de reservas das retrocessionárias; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
h) regulamentação do uso do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo de Garantia de Retrocessões previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
i) normas que disponham sôbre concorrências e consultas para colocação de seguros, consseguros e resseguros no exterior; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
j) normas para os sorteios e concorrências públicas relativas à colocação dos seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem com estipulantes ou beneficiárias; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
l) elaboração do Regimento Interno do IRB e organização de seus serviços; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
m) participação nos lucros líquidos do IRB, do Presidente, do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Técnico, dos Assessôres da Presidência, dos Diretores de Departamento, dos Chefes de Divisão dos Gerentes de Sucursais e dos demais servidores do IRB; (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
n) contratos, obrigações, operações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas, acôrdos e transações em que o IRB seja parte. (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 1º Caberá ao Presidente do IRB decidir sôbre as matérias de que tratam as letras "d", "f", "g", "j", "l", e "n", do item 2º ; e submeter-se à aprovação do Conselho Nacional de Seguros Privados as das letras "a", "b", "c", "e", "h", e "i", e do Ministro da Indústria e do Comércio a da letra "m". (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 2º Serão tomadas ad referendum do Ministro da Indústria e do Comércio as decisões do Presidente do IRB, quando contrárias a parecer unânime do Conselho Técnico. (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 3º O Conselho Técnico usará dos prazos regimentais para apreciar e oferecer pareceres sôbre as matérias de sua competência ou que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, prazos que poderão ser prorrogados a juízo do mesmo Presidente por proposta do Conselho. (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
§ 4º Na ausência de previsão regimental sôbre prazo, será êste fixado pelo Presidente do IRB podendo ser prorrogado nos têrmos do parágrafo anterior. (Incluído dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).


Conteudo atualizado em 22/05/2021