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Artigo 48
a) examinar a qualquer tempo, os livros e documentos referentes às operações do IRB e o estado de sua caixa;
b) opinar sôbre os balancetes trimestrais que lhe forem submetidos pelo Presidente do IRB, bem como sôbre qualquer assunto de interêsse econômico e administrativo para o IRB, que lhe seja encaminhado pelo Conselho Técnico ou pelo Presidente.
c) emitir parecer, aprovando ou não, o Balanço e as contas de casa exercício.
§ 1º Os pareceres sôbre balancetes trimestrais e balanços anuais serão emitidos dentro de 10 (dez) dias da data em que o Presidente do IRB comunicar ao Presidente do Conselho Fiscal que se acham à sua disposição os documentos a serem examinados.
§ 2º O Conselho Fiscal lavrará no livro de Atas e Pareceres o resultado dos exames realizados.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








