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Art. 49 do Decreto nº 60.460/1967




Decretos - 60.460, de 13.3.1967 - Reforma os Estatutos do Institutos de Resseguros do Brasil.




Artigo 49



Art. 49. O Conselho Fiscal poderá designar, para assisti-lo em suas funções, atuário ou contador legalmente habilitado.

Parágrafo único. O atuário ou contador prestará seus serviços como profissional liberal sem vínculo empregatício com o IRB e terá a remuneração fixada pelo Conselho Técnico, por proposta do Conselho Fiscal.

Art. 49. O Conselho Fiscal, poderá designar, para assisti-lo, em suas funções, atuário ou contador legalmente habilitado. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Parágrafo único. O atuário ou contador prestará seus serviços como profissional liberal, sem vínculo empregatício com o IRB, e terá remuneração fixada pelo Presidente, por proposta do Conselho Fiscal, obedecidas as limitações do orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).


Conteudo atualizado em 22/05/2021