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Artigo 49
Parágrafo único. O atuário ou contador prestará seus serviços como profissional liberal sem vínculo empregatício com o IRB e terá a remuneração fixada pelo Conselho Técnico, por proposta do Conselho Fiscal.
Art. 49. O Conselho Fiscal, poderá designar, para assisti-lo, em suas funções, atuário ou contador legalmente habilitado. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. O atuário ou contador prestará seus serviços como profissional liberal, sem vínculo empregatício com o IRB, e terá remuneração fixada pelo Presidente, por proposta do Conselho Fiscal, obedecidas as limitações do orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








