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Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. Por conta do Govêrno Federal e no interêsse da economia e segurança do País, o IRB poderá, na forma do art. 15 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, dar cobertura a riscos catastróficos e excepcionais.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Seguros Privados estabelecerá os critérios a serem observados nos casos previstos neste artigo, inclusive quanto à vinculação prévia de recursos financeiros para garantia das operações.
SEÇÃO II
Da liquidação de Sinistros
Conteudo atualizado em 22/05/2021








