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Artigo 71
§ 1º O litisconsórcio necessário estabelecido neste artigo funda-se no disposto no art. 93 do Código de Processo Civil e não implica solidariedade entre o IRB e as Sociedades Seguradoras.
§ 2º Na contestação, fica a Sociedade obrigada a declarar se o IRB tem participação na soma reclamada, bem como o montante dessa participação, salvo se outra Sociedade já o houve feito.
§ 3º O IRB não responde diretamente perante os segurados pelas responsabilidades assumidas em resseguro, mas apenas perante as respectivas Seguradoras diretas, sendo-lhe facultado com estas a compensação de seus débitos.
§ 4º-A Sociedade que omitir a participação do IRB ficará sujeita à penalidade prevista na alínea "e" do art. 116 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 5º - Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença não terá eficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade e do IRB.
§ 6º - Nas louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver acôrdo entre êle e as Sociedades.
§ 7º - Serão nulas as sentenças proferidas com inobservância do disposto ao presente artigo.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








