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Artigo 72
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 72. O pagamento das indenizações referentes a sinistros em que o IRB haja adiantado às Sociedades, no todo ou em parte, a recuperação correspondente ao resseguro cedido, deverá ser feito ao segurado, dentro de 30 dias contados da data do recebimento, pela Sociedade, da importância que lhe tenha sido adiantada.
§ 1º - Constitui crime de apropriação indébita a não utilização dos adiantamentos na forma e no prazo previstos no presente artigo respondendo os diretores e administradores das Sociedades, civil e criminalmente, pelo ato ilícito.
§ 2º - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o IRB interpelará a sociedade para que apresente a comprovação da aplicação do adiantamento na liquidação do respectivo sinistro, ou sua devolução no prazo de 15 dias.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








